Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0012533-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0012533-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Divisão e Demarcação Agravante(s): EDINEI LÚCIA DAMO MARCOS JOÃ0 DAMO MAURO CARLOS DAMO AULO JOSE DAMO BERNADETE LUÍZA DAMO Agravado(s): ADELINO FRANCISCO DAMO DAIANE DAMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir o uso exclusivo de imóvel rural por parte dos agravados, ou, alternativamente, para determinar o depósito judicial dos frutos e rendimentos da exploração da área, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é prejudicado em razão da retratação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de demarcação e divisão de imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MM. Juízo a quo operou a retratação da decisão hostilizada, resultando na perda do objeto recursal. 4. Diante da retratação da decisão recorrida, não há mais interesse recursal, conforme o art. 1.018, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: A retratação da decisão recorrida pelo juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, conforme disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, III, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aulo José Damo e outros contra decisão proferida nos autos de ação de demarcação e divisão de imóvel rural, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a impedir o uso exclusivo do bem comum pelos agravados ou, alternativamente, a determinar o depósito judicial dos frutos e rendimentos decorrentes da exploração da área, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Verifica-se que o MM. Juízo a quo operou a retratação da decisão hostilizada (mov. 29.1 dos autos de origem). Destarte, há perda do objeto recursal, não sendo mais necessária a análise do mérito do recurso, na forma do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Assim, diante da retratação da decisão recorrida, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do recurso, que não mais subsiste por ausência de interesse recursal. DISPOSITIVO Posto isso, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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