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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012533-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0012533-62.2026.8.16.0000

Recurso: 0012533-62.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Divisão e Demarcação
Agravante(s): EDINEI LÚCIA DAMO
MARCOS JOÃ0 DAMO
MAURO CARLOS DAMO
AULO JOSE DAMO
BERNADETE LUÍZA DAMO
Agravado(s): ADELINO FRANCISCO DAMO

DAIANE DAMO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de tutela de urgência para impedir o uso exclusivo de imóvel
rural por parte dos agravados, ou, alternativamente, para determinar
o depósito judicial dos frutos e rendimentos da exploração da área,
com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento é prejudicado em razão da retratação da decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de demarcação e
divisão de imóvel rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O MM. Juízo a quo operou a retratação da decisão hostilizada,
resultando na perda do objeto recursal.
4. Diante da retratação da decisão recorrida, não há mais interesse
recursal, conforme o art. 1.018, §1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A retratação da decisão recorrida pelo juízo de
origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de
interesse recursal, conforme disposto no art. 1.018, §1º, do Código
de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, III, e 1.018,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: N/A.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aulo José Damo e outros contra
decisão proferida nos autos de ação de demarcação e divisão de imóvel rural, que indeferiu o
pedido de tutela de urgência voltado a impedir o uso exclusivo do bem comum pelos
agravados ou, alternativamente, a determinar o depósito judicial dos frutos e rendimentos
decorrentes da exploração da área, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no
art. 300 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de
recursos pelo relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Verifica-se que o MM. Juízo a quo operou a retratação da decisão hostilizada
(mov. 29.1 dos autos de origem).
Destarte, há perda do objeto recursal, não sendo mais necessária a análise do
mérito do recurso, na forma do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil:
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia
da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição
e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Assim, diante da retratação da decisão recorrida, impõe-se o reconhecimento do
prejuízo do recurso, que não mais subsiste por ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos
do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Comunique-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau